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Indígena adotante conquista direito a salário-maternidade após decisão do TRF-3
Uma indígena que adotou uma criança, mas não teve a condição de adotante indicada no termo de guarda judicial, terá direito a receber salário-maternidade. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 obriga o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício sob o entendimento de que a ausência da expressão “para fins de adoção” no termo de guarda judicial não exclui o direito.
Ao avaliar o caso, a relatora considerou legítima a concessão do salário-maternidade, “uma vez que estão presentes os pressupostos materiais que justificam a proteção previdenciária, em conformidade com a finalidade do benefício e com o princípio da proteção integral da criança”.
O caso envolve uma criança abandonada pela mãe biológica que foi encontrada pela autora da ação em dezembro de 2018, quando tinha um mês de idade, perto de um posto fiscal, na terra indígena Yvy katu, em Mato Grosso do Sul. Na origem, o pedido de licença-maternidade foi rejeitado. No recurso ao TRF-3, o Ministério Público Federal emitiu parecer contrário à concessão.
Segundo a decisão da Sétima Turma, “a ausência da expressão ‘para fins de adoção’ no termo de guarda judicial não impede o reconhecimento do direito ao benefício, diante da situação de fato em que a autora assumiu integralmente os cuidados com a criança, afastando-se de suas atividades rurais”.
Ao recorrer ao TRF-3, a autora informou que nasceu na área rural e exerceu desde a infância atividade no campo em regime de economia familiar.
O voto da relatora evidenciou se tratar de mulher indígena, analfabeta, sem orientação jurídica ou institucional adequada, especialmente pela ausência de acompanhamento por parte da Fundação Nacional dos Povos Indígena no processo de guarda.
“A condição da requerente configura um conjunto de vulnerabilidades que impõe ao Estado uma atuação amparada na proteção estabelecida na Constituição Federal, bem como na Convenção 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007)”, destacou.
Apelação cível: 5076416-98.2025.4.03.9999.
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